JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
20/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 20/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. I. PRELIMINARES. 1. Verifica-se que, não obstante o acórdão recorrido faça referência à Lei Estadual 8.820/89 e ao art. 155 da CF/88, tal acórdão contém fundamento infraconstitucional autônomo, ou seja, "a matéria em debate situa-se em seara mista, envolvendo matéria constitucional e infraconstitucional" (EDcl no REsp 998.668/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.3.2009). Além disso, constata-se que: 1) foi apresentado recurso extraordinário, o qual foi admitido pelo Tribunal de origem; 2) "a apreciação de matéria de direito local ocorrida no acórdão de origem não possui o condão de obstaculizar a admissão do recurso especial, pois não se mostrou, no caso, relevante nem suficiente para o julgamento da apelação cível", circunstância que impõe o afastamento do óbice da Súmula 280/STF (AgRg nos EDcl no REsp 1.091.736/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 1º.6.2009). 2. Acrescente-se que: 1) o recurso contém fundamentação adequada, razão pela qual o óbice contido na Súmula 284/STF não incide na hipótese; 2) entre os diversos precedentes citados, destacam-se o AgRg no REsp 714.532/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.12.2008 e o REsp 1.092.631/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 16.4.2009, que tratam da mesma matéria discutida nestes autos e, como bem argumenta o Estado do Rio Grande do Sul, "é notória a divergência entre os julgados". 3. Assim, os óbices suscitados pela recorrida não impedem o conhecimento do recurso. Preliminares rejeitadas. II. MÉRITO. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que no regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária, é legítima a cobrança antecipada do ICMS, na forma estabelecida pela Lei Estadual 8.820/89 e pelo Decreto Estadual 39.820/99 (ambos do Estado do Rio Grande do Sul). 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.184.595/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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