- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/02/2012, p. 23/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIAS VINDAS DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA DA DIFERENÇA. ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL. LEI ESTADUAL GAÚCHA 8.820/89. DECRETO ESTADUAL 39.820/99. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Caso em que o Tribunal de origem entendeu perfeitamente legítima a antecipação prevista pela Lei Estadual n. 8.820/1989. 2. Não tendo a demandante indicado qual ato de governo local teria sido julgado válido em face de lei federal, nos termos da alínea "b" do permissivo constitucional, incide, na espécie, a Súmula 284/STF. 3. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior fixaram entendimento no sentido de que "É legítima a cobrança antecipada do ICMS através do regime normal de tributação, vale dizer, sem substituição tributária, na forma preconizada pela Lei Estadual 8.820/89 e pelo Decreto Estadual nº 39.820/99" (REsp 722.207/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14.12.2006). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.091.736/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 1/6/2009, AgRg no REsp 714.532/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17/12/2008, AgRg no REsp 1.064.310/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 16/9/2009, AgRg no REsp 1.139.380/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 23/4/2010, REsp 998.668/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5/6/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.417.651/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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