JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
20/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 20/09/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RELATIVOS A ADICIONAL DE ISONOMIA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, "o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior". De acordo, ainda, com o art. 16 da Lei 4.506/64, serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como as importâncias pagas a título de "adicionais", conforme expressamente previstos no inciso II do citado artigo, cujo parágrafo único, por sua vez, prevê que serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações tributáveis. Já o art. 12 da Lei 7.713/88 dispõe que, "no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização". Por fim, o caput do art. 46 da Lei 8.541/92 prevê que "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". 2. A partir da interpretação sistemática das normas jurídicas acima, conclui-se que os valores relativos ao adicional de isonomia recebidos acumuladamente pelo autor, ora recorrido, em cumprimento de decisão judicial, estão sujeitas ao Imposto de Renda, visto que configuram acréscimo patrimonial e não estão beneficiadas por isenção. Nesse sentido: REsp 1.162.729/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 10.3.2010; REsp 1.040.773/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 5.6.2008. 3. Recurso especial provido, em parte, tão-somente para reconhecer a incidência do Imposto de Renda sobre os valores relativos ao adicional de isonomia, devendo, contudo, ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. (REsp n. 1.193.133/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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