- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 03/09/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM JUÍZO, PELA PARTE AUTORA, A TÍTULO DE DIFERENÇAS ENTRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL (FTAA) E A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE AUDITOR DO TESOURO NACIONAL. PROVENTOS QUE CONFIGURAM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E NÃO ESTÃO BENEFICIADOS POR ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com o art. 43 do CTN, o Imposto de Renda tem, como fato gerador, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I), e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda (inciso II). Nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, com a redação dada pela Lei Complementar 104/2001, semelhantemente ao § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88, a tributação independe da denominação dos rendimentos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção dos proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Para fins de incidência do Imposto de Renda, o art. 16 da Lei 4.506/64 dispõe que serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, e "quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado", conforme expressamente previsto no caput e no inciso XI do citado dispositivo da Lei 4.506/64. Já o art. 12 da Lei 7.713/88, regulamentado pelo art. 56 do Decreto 3.000/99, dispõe que, "no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização". II. Em conformidade com as disposições legais acima, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para fins de incidência do Imposto de Renda, as parcelas remuneratórias não se transformam em indenização, pelo fato de terem sido auferidas judicialmente. Precedentes desta Corte, em casos similares: REsp 1.295.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2014; RMS 19.642/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/06/2005; REsp 1.162.729/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2010; REsp 1.040.773/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2008; REsp 1.193.133/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2010. III. Nos presentes autos, as verbas principais recebidas, acumuladamente, por força de decisão judicial, pela parte autora - a título de diferenças entre a remuneração do cargo de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool (FTAA) e a remuneração do cargo de Auditor do Tesouro Nacional -, estão sujeitas ao Imposto de Renda, visto que configuram acréscimo patrimonial e não estão beneficiadas por isenção. Assim, ao decidir que "o recebimento em juízo não confere àqueles rendimentos a natureza indenizatória, que está relacionada à natureza do pagamento", o TRF/4ª Região não violou o art. 43 do CTN. Muito pelo contrário, decidiu em consonância com os supracitados precedentes do STJ, os quais, aliás, guardam suficiente similitude fática e jurídica com o caso dos autos. IV. Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, aplicável, também, aos Recursos Especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Logo, restou autorizada, no caso dos autos, a negativa de seguimento ao Recurso Especial da parte autora, ora agravante, por decisão monocrática, que encontra respaldo legal no art. 557, caput, do CPC. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.462.283/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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