- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 16/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 16/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO DIANTE DE VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 267/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Presidente Prudente contra ato do Juiz de primeira instância que extinguiu Execução Fiscal, sob o fundamente de ser irrisório o valor cobrado. 2. O Tribunal de Justiça entendeu que, na hipótese em exame, descabe mandamus para impugnar ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu a utilização do Mandado de Segurança e afastou a ofensa à Súmula 267/STF, sempre que faltar recurso útil a evitar ou reparar lesão a direito líquido e certo do impetrante. 4. A jurisprudência do STJ entende que o caráter irrisório da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional não é causa determinante de sua extinção sem resolução de mérito, impondo-se apenas o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. 5. In casu, discutem-se títulos executivos municipais em que não há, segundo o impetrante, disposição normativa que dispense o ajuizamento da Execução Fiscal. 6. Desse modo, como houve o indeferimento da inicial do mandamus, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, superada a questão atinente ao cabimento do remédio constitucional, se dê prosseguimento à tramitação do feito. 7. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 32.175/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 16/9/2010.)
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