- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 04/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DE VALOR IRRISÓRIO. ILEGALIDADE. 1. Afasta-se o óbice da Súmula 267/STF quando o writ é o único remédio disponível para correção do ato judicial. 2. Hipótese em que a extinção da Execução Fiscal foi decretada em função do valor do crédito (inferior a 50 ORTNs), de modo que não seria cabível Recurso Especial (art. 34 da Lei 6.830/1980) nem Recurso Extraordinário (por inexistente questão constitucional). 3. No julgamento do REsp. 1.111.982/SP, sob o rito dos repetitivos ? relativo às Execuções Fiscais de baixo valor ajuizadas pela Fazenda Nacional ?, o STJ definiu que não deve haver extinção do feito, mas apenas o arquivamento sem baixa na distribuição. 4. Inaplicável à hipótese, porém, o disposto na Lei 10.522/2002, que disciplina apenas os créditos da União. 5. Recurso Ordinário provido para anular a sentença de indeferimento da petição inicial, retornando os autos à origem para julgamento do mérito. (RMS n. 31.389/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 4/2/2011.)
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