- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 16/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 16/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos. Entretanto, não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que não existem elementos que justifiquem o deferimento do pedido liminar de indisponibilidade dos bens, especificamente em relação ao fumus boni iuris e periculum in mora. Tais premissas, certas ou erradas, inequivocamente, foram traçadas após a análise do acervo probatório produzido nos autos, o que não impede a sua revisão pelo Juízo originário, no decorrer da instrução processual da ação civil de improbidade administrativa, caso seja necessário. 3. Assim, é inequívoca a conclusão de que a análise da pretensão recursal, no tocante à presença dos requisitos necessários à concessão da indisponibilidade dos bens em sede de improbidade administrativa, com a consequente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.111.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 16/9/2010.)
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