- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 09/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS PREJUÍZOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a indisponibilidade dos bens do recorrido, anteriormente decretada, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. 2. O art. 7º da Lei de Improbidade administrativa determina que a medida assecuratória deve recair sobre os bens necessários a assegurar o ressarcimento dos danos ao patrimônio público. Entretanto, pode o magistrado indeferir o pedido se os autos apresentarem elementos que afastem esse juízo. 3. In casu, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens, reconhecendo indícios da prática de atos de improbidade administrativa. E, em seguida, o acórdão recorrido afastou a medida, sob o fundamento de ser desproporcional ao dano e de que, na fase em que se encontra o processo, impossível avaliar o prejuízo causado pela falta de prestação de contas. 4. Verifica-se, assim, que o indeferimento do pedido se deu com base no acervo fático-probatório dos autos. A reforma do julgado, quanto ao ponto, para que novo exame sobre o preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida demanda a apreciação de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ 5. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp n. 1.126.213/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 9/8/2010.)
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