JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
09/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 09/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUMUS CARACTERIZADO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil de reparação de danos derivados de improbidade administrativa por contratação de pessoal sem processo seletivo e sem evidência de situação de emergência. O pedido de indisponibilidade de bens do ex-prefeito foi acolhido, em decisão mantida pelo Tribunal de origem. 2. A petição inicial da demanda faz referência explícita ao art. 11 da LIA (cfr. fl. 65/STJ) e à ofensa a princípios da administração referidos no texto constitucional. Em relação ao pedido, há coincidência de parte deles com as sanções previstas no art. 12, III, da LIA. Diante disso, nos limites da cognição na presente fase processual (exame de liminar), é prematuro afastar sua incidência para exigir a caracterização do dano. 3. Ainda que fosse possível superar tal tema, o Tribunal a quo consignou que, "com relação à alegação de ausência de dano ao erário, cumpre ter em mente que a ilegalidade enunciada pelo Tribunal de Contas não permite descartá-lo nesta fase preliminar. E matéria que, inclusive, no que tange à alegada compensação com serviços prestados, deve ser objeto de futura análise do mérito, que permitirá o devido aprofundamento". A revisão dessas premissas, para atestar, peremptória e aprioristicamente, a inexistência de dano, esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A decisão monocrática confirma o fumus com amparo nos precedentes do STJ no sentido de que "não há como alegar desconhecimento da vedação constitucional para a contratação de servidores sem concurso público, mormente quando já passados quase 24 anos de vigência da Constituição Federal" (cfr. AgRg no AREsp 70.899/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/10/2012). Tal fundamento nem sequer foi impugnado. Súmula 182/STJ. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 256.179/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 9/5/2013.)
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