- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 03/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 03/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? IMPOSTO DE RENDA ? SOCIEDADE DE ADVOGADOS ? ALÍQUOTA APLICÁVEL ? ATUAÇÃO INDIVIDUAL DO ADVOGADO. 1. A questão controvertida refere-se a quem cabe a responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto de renda sobre honorários advocatícios, se ao advogado ou à sociedade de advogados, da qual faz parte. 2. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, somente a ausência de indicação da sociedade, no instrumento de mandato, impõe a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física em decorrência do pagamento dos honorários, levando-se em consideração o fato de que os serviços foram prestados individualmente pelos advogados. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que o advogado atuou no feito individualmente e que levantou as verbas honorárias por meio de alvará em momento anterior a criação da sociedade, o que determina a retenção do imposto de renda pessoa física. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.147.607/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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