JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
03/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 03/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? INEXISTÊNCIA ? ART. 1º, § 3º, I, DA LEI N. 9.703/98 ? FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ? SÚMULA 211/STJ ? DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ? CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL ? PRECEDENTES. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame do dispositivo de lei invocado pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. É pacifica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, ainda que interlocutórias, suspendendo o prazo recursal para a interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.196.859/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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