- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/08/2010, p. 30/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTIPULADO PELO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 69 DA LEI 9.784/99. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO DECRETO 70.235/72. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, conforme salientado na decisão agravada, tem admitido a possibilidade de se estabelecer prazo para o encerramento da instrução do processo administrativo quando sua apreciação se mostrar demorada e injustificada. Precedentes. 2. O exame da pretendida violação ao art. 69 da Lei 9.784/99 acarretaria o reexame do contexto fático-probatório do feito, o que é vedado por este Superior Tribunal, em razão do disposto na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"). 3. A matéria referente ao cabimento do art. 27 do Decreto 70.235/72 ao caso, que define o prazo de encerramento do processo administrativo fiscal, não foi prequestionada, incidindo o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.081.812/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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