JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
10/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 10/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. PRAZO PARA ENCERRAMENTO. ARGUMENTAÇÃO DA RECORRENTE QUE SE LIMITA A REITERAR TESE FUNDAMENTADAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA A REVERSÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 9.784/99. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O exame das razões proferidas nas instâncias ordinárias, bem como daquelas que animaram o Recurso Especial, permitem concluir que os argumentos lançados no arrazoado da recorrente são insuficientes para infirmar a conclusão alcançada no acórdão recorrido, argumentos esses que se constituem em mera repetição de tese já afastada, sem o acréscimo de outros que possibilitem, ao menos em tese, a reversão do julgado recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: 1a. Turma, AgRg no REsp. 1.090.242/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29.06.2010. 2. Ademais, tendo em vista a inaplicabilidade do Decreto 70.235/72 ao caso dos autos, uma vez que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal (art. 1o.), esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da possibilidade de aplicação analógica da Lei 9.784/99 em casos como o presente, com o escopo de definição de prazo razoável para o encerramento do procedimento administrativo, fato que não implica em violação ao princípio da separação dos poderes. Confiram-se: 2a. Turma, REsp. 1.091.042/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 21.08.2009; 1a. Turma, REsp. 985.327/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 17.03.2008. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp n. 977.133/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
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