JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
17/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/10/2011, p. 17/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 49 da Lei 9.784/1999 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A alegação sobre afronta ao art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte local dê por prequestionado o dispositivo (fl.. 271 e-STJ), é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a questão. 3. Ainda que superados esses óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar, pois: a) a agravante, nas razões do Recurso Especial, não apontou violação do art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional; e b) a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.138.206/RS (assentada de 9.8.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento de que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/1972 e pela Lei 11.457/2007, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/1999. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.267.000/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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