- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 19/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 19/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II, III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA PRONÚNCIA COM BASE EM INDÍCIOS DERIVADOS APENAS DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As jurisprudências pacíficas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admitem a tese de que o juízo de pronúncia deve ser subsidiado por um juízo razoavelmente próximo da certeza. Desde que a tese acusatória se ampare em indícios suficientes de autoria e materialidade, eventuais contradições e incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, pelo seu Conselho de Sentença, único juízo constitucionalmente competente para sopesar se deve prevalecer a narrativa da Acusação ou a narrativa da Defesa. 2. No caso, além do firme entendimento jurisprudencial desta Corte sedimentado no sentido da possibilidade de a pronúncia ser lastreada em elementos colhidos em sede inquisitorial; é fato que a decisão que pronunciou o Réu também está apoiada em provas submetidas ao crivo judicial, consistentes nos depoimentos das filhas, da amiga da vítima, e do investigador de polícia, que confirmou ter presenciado o momento em que o Acusado confessou a autoria do crime. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.675.836/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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