- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/08/2010, p. 13/09/2010
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES E VÁLIDAS. BENEFÍCIO EQUIVALENTE AO SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO. CONVERSÃO PARA O DE SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. LEIS N.os 4.242/63 E 3.765/60. 1. Esta Corte tem decidido, sob a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do seu óbito. 2. Na hipótese dos autos, tendo sido a pensão concedida sob a regência da Lei n.º 4.242/63 ? porquanto o óbito do instituidor se deu em 18/03/1959 (fl. 43) ?, não é aplicável o disposto no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo, portanto, correto que o benefício corresponda ao valor do soldo de segundo-sargento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 934.365/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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