- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 12/12/2013
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. VIÚVA. SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. 2. No caso em análise, o marido da agravante faleceu em 01.02.1966, portanto, devem incidir as normas vigentes nessa época, quais sejam, as Leis n. 3.765/60 e n. 4.242/63, que estabelecem ser devida a ex-combatente pensão equivalente à pensão militar de segundo-sargento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 997.602/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
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