JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
09/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. PRETENSÃO VINCULADA A LEI POSTERIOR. INVIABILIDADE. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O direito à pensão de ex-combatente deverá ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. Inúmeros precedentes. 2. Considerando-se que o ex-combatente faleceu em 28.5.1983, antes da entrada em vigor da Constituição Federal e da Lei n. 8.059/90, deve o direito ser examinado à luz das Leis 3.765/60 e 4.242/63, que preveem o pagamento da pensão especial aos ex-combatentes correspondente à graduação de Segundo-Sargento - e não Segundo-Tenente, como aduzido -, assim considerados nos termos da Lei n. 5.315/67, bem como a seus dependentes. 3. A só pretensão de receber pensionamento de Segundo-Tenente, patente diversa da devida à época da morte do instituidor (Segundo-Sargento), caminha para a improcedência da ação, pois sua concessão configuraria julgamento extra petita e evidente alteração do pedido inicial. AgRg no REsp 1357863/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.6.2013, DJe 24.6.2013; AgRg no REsp 1368400/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7.5.2013, DJe 13.5.2013. 4. De acordo com o art. 30 da Lei n. 4.242/63, combinado com o art. 26 da Lei n. 3.765/60, reconhece-se a condição de beneficiário a herdeiro maior de 21 anos, cuja pensão será correspondente ao posto de Segundo-Sargento. Todavia, o art. 30 da Lei n. 4.242/63 traz como exigência para concessão de pensão prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos". Requisitos extensivos aos dependentes. 5. O Tribunal de origem concluiu "que não há qualquer prova de incapacidade e impossibilidade de manutenção do sustento das autoras, maiores e casadas que são", o que afasta o benefício pretendido e cuja conclusão é inviável de modificação na via estreita do especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 404.162/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 05/11/2013

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE À FILHA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA MORTE DO EX-COMBATENTE. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE RECONHECIDA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento segundo o …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 10/09/2013

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o direito à pensão especial de ex-combatente deverá ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. 2. No presente caso, aplica-se o regime misto de reversão (Leis n. 4.242/63 e 3.765/60)…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 17/10/2013

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 22.6.1983. REVERSÃO A FILHA MAIOR E CAPAZ. LEIS NS. 3.765/1960 E 4.242/1963. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor. Precedentes. 2. No caso, o pai da agravante faleceu quando ainda vigiam as Leis ns. 3.765/1960 e 4.242/…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 14/10/2014

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS MAIORES E CAPAZES. ÓBITO EM 29/8/1984. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REQUISITOS ESPECÍFICOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O STJ, referendando posicionamento do STF, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. No caso sob exame, o óbito do pai das agravantes ocorreu em 29.8.1984, sendo, portan…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/03/2013

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-SARGENTO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-MILITAR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. INTEGRANTE DA FEB, FAB OU MARINHA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. FILHAS MAIORES. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.