- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. PRETENSÃO VINCULADA A LEI POSTERIOR. INVIABILIDADE. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O direito à pensão de ex-combatente deverá ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. Inúmeros precedentes. 2. Considerando-se que o ex-combatente faleceu em 28.5.1983, antes da entrada em vigor da Constituição Federal e da Lei n. 8.059/90, deve o direito ser examinado à luz das Leis 3.765/60 e 4.242/63, que preveem o pagamento da pensão especial aos ex-combatentes correspondente à graduação de Segundo-Sargento - e não Segundo-Tenente, como aduzido -, assim considerados nos termos da Lei n. 5.315/67, bem como a seus dependentes. 3. A só pretensão de receber pensionamento de Segundo-Tenente, patente diversa da devida à época da morte do instituidor (Segundo-Sargento), caminha para a improcedência da ação, pois sua concessão configuraria julgamento extra petita e evidente alteração do pedido inicial. AgRg no REsp 1357863/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.6.2013, DJe 24.6.2013; AgRg no REsp 1368400/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7.5.2013, DJe 13.5.2013. 4. De acordo com o art. 30 da Lei n. 4.242/63, combinado com o art. 26 da Lei n. 3.765/60, reconhece-se a condição de beneficiário a herdeiro maior de 21 anos, cuja pensão será correspondente ao posto de Segundo-Sargento. Todavia, o art. 30 da Lei n. 4.242/63 traz como exigência para concessão de pensão prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos". Requisitos extensivos aos dependentes. 5. O Tribunal de origem concluiu "que não há qualquer prova de incapacidade e impossibilidade de manutenção do sustento das autoras, maiores e casadas que são", o que afasta o benefício pretendido e cuja conclusão é inviável de modificação na via estreita do especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 404.162/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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