JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
12/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 12/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente, reiterando os argumentos da inicial, que, (i) após a apresentação de recurso administrativo, as autoridades impetradas mantiveram os mesmos critérios por sua inaptidão e que (ii) o exame psicotécnico não foi realizado de forma regular. Diz, ainda, que o laudo do exame psicotécnico foi sigiloso. Por fim, aduz a caracterização de fato consumado pois já teria concluído com êxito o curso de formação. 2. Em primeiro lugar, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que seu principal fundamento de decidir foi a inexistência de agendamento da entrevista de devolução prevista no edital como parte do meio de impugnação ao resultado do exame psicotécnico. A parte recorrente, no recurso, não impugnou este fundamento, razão pela qual há incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Em segundo lugar, pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a investidura no cargo pretendido, o que não ocorre na hipótese, considerando a inaptidão no exame psicotécnico. Precedentes. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (RMS n. 31.988/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 12/11/2010.)
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