- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 29/04/2013
ADMINISTRATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. LIMINAR CONFIRMADA PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONCLUSÃO DO CURSO, POSSE E NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso em exame, a liminar que anulou o exame psicológico realizado pelo agravado foi confirmada pela sentença e pelo acórdão recorrido, situação particular que não se inclui no entendimento de que o prosseguimento em concurso por força de decisão precária não legitima a aplicação da teoria do fato consumado. 2. Ante a comprovada lesão causada pela recorrente a direito do agravado, o Tribunal de origem, em preservação ao princípio da segurança jurídica, aplicou ao caso a teoria do fato consumado, e considerou supridos os requisitos buscados pelo exame de aptidão psicológica anulado, uma vez que o candidato, embora logrando total êxito em seu pleito judicial, poderia ainda ser prejudicado pela própria execução do julgado, caso fosse determinada a realização de um segundo exame psicotécnico. 3. Não apresentando a agravante argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que amparam a decisão impugnada, o recurso não deve ser provido. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.310.811/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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