JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
01/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/08/2010, p. 01/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO RECURSAL. REFORMA DESSA DECISÃO NO SEGUNDO AGRAVO COM AFASTAMENTO DA SÚMULA 115/STJ. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO. NO MÉRITO, O RECURSO NÃO PROSPERA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. 1. É admissível a intervenção de advogado sem procuração nos autos, quando, afirmando urgência, protesta pela oportuna juntada do documento para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 37 do CPC e 5º, § 1º, da Lei 8.906/94. Deve, para tanto, o instrumento procuratório ser juntado aos autos no prazo de quinze dias. 2. Na hipótese em exame, deve ser afastado o óbice da Súmula 115/STJ, tendo em vista que os agravantes, na petição de agravo interno, expressamente protestaram pela juntada posterior do instrumento procuratório e, dentro do prazo legal de quinze dias, juntaram devidamente o respectivo mandato. 3. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a c. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. Agravo regimental conhecido, afastando-se a incidência da Súmula 115/STJ, e, no mérito, improvido. (AgRg no AgRg no Ag n. 828.970/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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