- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 18/08/2010, p. 06/09/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. 1) Nos delitos de furto, a qualificadora do rompimento de obstáculo só pode ser aplicada mediante comprovação por laudo pericial, salvo impossibilidade de realização da perícia. 2) No caso dos autos, era perfeitamente possível a realização de perícia e tal providência não foi tomada. 3) Os antecedentes do paciente não podem ser afastados, porquanto consta do v. acórdão hostilizado a expedição de mandado de prisão decorrente de sentença transitada em julgado. 4) A pena não pode ser fixada no mínimo legal, pelos antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pelas mesmas razões, não faz jus o paciente aos benefícios do regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade. 5) Ordem parcialmente concedida para, cancelada a qualificadora do rompimento de obstáculo, reduzir as penas do paciente a um ano e seis meses de reclusão e ao pagamento de treze dias-multa, fixado o regime prisional semiaberto. Em seguida, reconheço extinta a punibilidade da espécie, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 109, inciso V, e 110, do Código Penal. (HC n. 140.538/MS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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