JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
13/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 07/04/2011, p. 13/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PENA REDIMENSIONADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, é indispensável a realização de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade dos crimes que deixam vestígios, admitindo-se, somente quando estes tiverem desaparecido, que outros meios de prova sejam utilizados. 2. Afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, a pena imposta ao paciente, agora incurso no art. 155, caput, do Código Penal, deve ser reduzida para 1 ano e 4 meses de reclusão, mais 17 dias-multa, mantido o regime aberto estabelecido na sentença. 3. Reduzida a pena, inevitável seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a teor do que dispõem os arts. 109, V, e 117, I e IV, ambos do Código Penal, tendo em vista que transcorreu lapso temporal superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia (ocorrido em 10.5.05) e a publicação da sentença penal condenatória (ocorrida em 9.10.09). 4. Habeas corpus concedido para, de um lado, excluir a qualificadora de rompimento de obstáculo e reduzir a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mais 17 dias-multa, e de outro lado, declarar extinta a punibilidade do paciente na ação penal de que se cuida pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 181.836/MS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 13/6/2011.)
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