- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 30/08/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARTIGO 12 DA LEI 8.629/93. SÚMULA 7/STJ.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Rever a conclusão do acórdão no sentido de ser o valor fixado no laudo oficial reflexo da justa indenização esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Os honorários advocatícios não foram fixados em valor exorbitante, pelo contrário, já que alcançam aproximadamente R$ 300, 00, sendo inviável sua redução, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação, uma vez que estes são devidos tendo em vista a perda antecipada da posse que implica a diminuição da garantia da prévia indenização constitucionalmente assegurada. 5. Nos termos do REsp 1.116.364/PI, desta relatoria, Primeira Seção, julgado em 26.05.2010, pendente de publicação, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MPs n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12, do art. 100, da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. 6. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a Súmula 618/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido, também, em parte. (REsp n. 1.179.309/MA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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