- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 05/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 05/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONSTATADA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. IRRELEVÂNCIA DE O IMÓVEL SER IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. TAXA DE JUROS. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELA CORTE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.111.829/SP, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada afronta a dispositivos legais que não foram enfrentados no aresto a quo recorrido, malgrado a oposição dos aclaratórios. Incide, nesse ponto, a Súmula 211/STJ. 2. Não se detecta ofensa ao teor do art. 535, II, do CPC. O acórdão recorrido analisou suficientemente a questão relativa ao cabimento de juros compensatórios, havendo manifestação clara e fundamentada pelo Tribunal de origem. É de se registrar que não está obrigado o magistrado a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou base jurídica suficiente para fundamentar a sua decisão. 3. É firme o posicionamento da jurisprudência desta Corte Julgadora, que, por inúmeras vezes, pronunciou-se na linha de que, nas ações de desapropriação, os juros compensatórios são devidos, sendo irrelevante a questão do imóvel ser produtivo ou não, pois visam compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem ou o que deixou de lucrar. Precedentes: REsp 876.976 / BA, Segunda Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 5/11/2008; REsp 887.991 / PR, Primeira Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 24/11/2008. A Primeira Seção do STJ reafirmou esse posicionamento, quando do julgamento do RESP 1.116.364, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", nos termos do art. 543-C do CPC. 4. O acórdão proferido nos autos do recurso especial n. 1.111.829/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, representativo de controvérsia, solidificou entendimento segundo o qual "a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF". A matéria encontra-se, inclusive, sumulada por esta Corte nos termos do enunciado 408/STJ. 5. No caso concreto, a imissão na posse se efetivou na data de 4/2/1999), ou seja, após a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições e, em data anterior à liminar deferida na ADIN 2.332/DF, de 13.9.2001, os juros serão arbitrados no limite de 6% ao ano apenas entre a data do apossamento ou imissão na posse até 13.9.2001, período após o qual voltará a incidir no percentual de 12% ao ano. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp n. 778.234/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 5/8/2010.)
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