JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
15/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. IRRELEVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA MP 1.997-37/2000. 1. No que concerne aos juros compensatórios, o STJ tem entendido que são devidos, independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização. Tal entendimento encontra-se, de fato, pacificado no âmbito da Primeira Seção desta Corte, segundo a qual os juros compensatórios se prestam para compensar o dominus pela perda da propriedade, fazendo jus aquele que comprove a perda da posse de sua propriedade por ato do Estado. 2. No tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o acórdão recorrido merece reparo, já que, em sede de desapropriação, a questão já não encontra mais controvérsia nesta Corte, desde o julgamento do EREsp 615.018/RS, da relatoria do Eminente Ministro Castro Meira, ocasião em que a 1ª Seção decidiu pela aplicabilidade da norma constante do art. 15-B do DL. 3.365/41, que determina a incidência dos juros de mora somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, às desapropriações em curso no momento em que editada a MP 1.577/97. 3. Quanto aos honorários sucumbenciais, o limite máximo de 5% em desapropriações aplica-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000 (em 12 de abril de 2000), que deu nova redação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Restrição que incide no caso destes autos, porque a sentença foi proferida em 1º de fevereiro de 2004, razão pela qual limito os honorários em 5% sobre o valor da desapropriação. 4. Recurso especial parcialmente provido, reformando o termo inicial da incidência dos juros moratórios e limitando os honorários sucumbenciais na alíquota de 5% sobre a base de cálculo. (REsp n. 914.526/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 15/10/2010.)
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