- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 30/08/2010
ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ? OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 ? DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS ? ART. 11 DA LEI 8.429/1992 ? ELEMENTO SUBJETIVO ? DOLO GENÉRICO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário. 2. Não caracterização do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei 8.429/1992, exige-se o dolo lato sensu ou genérico. 3. A utilização de símbolos e slogans da campanha eleitoral do recorrente, então prefeito, em substituição ao brasão oficial do ente público municipal encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.182.968/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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