JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
28/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - II. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ISENÇÃO. SAÍDA DE MERCADORIAS DA ZFM. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 1. Não deve ser conhecido recurso interposto pela violação ao art. 535, do CPC, quando fundamentado em alegações genéricas. Incidência da Súmula n. 284, do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A insuficiência da demonstração do dissídio na forma do art. 255, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Acórdãos paradigmas que versam sobre situações fáticas e jurídicas diferentes da ora em exame. 3. Sendo a Zona Franca de Manaus - ZFM uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais (art. 1º, do Decreto-Lei n. 288/67), a saída da ZFM da mercadoria importada com isenção equivale, sob o ponto de vista tributário, a uma nova importação, agora tributada (art. 37, do Decreto-Lei n. 1.455/76 e o art. 6 º, do Decreto-Lei n. 288/67). Desse modo, o fato gerador do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é a saída dos bens da área da Zona Franca de Manaus. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 834.401/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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