- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 30/05/2011
TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 17, II, DO DECRETO-LEI N. 2.433/88, PARA BENS ADQUIRIDOS POR EMPRESAS JORNALÍSTICAS PARA SEU ATIVO IMOBILIZADO DESTINADOS À IMPRESSÃO. PERMANÊNCIA DA ISENÇÃO DESDE QUE A GUIA DE IMPORTAÇÃO TENHA SIDO EMITIDA ANTES DE 13.4.1990. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 10, II, DA LEI N. 8.032/90. 1. Muito embora o desembaraço aduaneiro (fato gerador do IPI, conforme art. 46, I, do CTN c/c arts. 23 e 44, do Decreto-Lei n. 37/66) tenha ocorrido em data posterior à revogação do benefício fiscal do art. 17, II, do Decreto-Lei n. 2.433/88, pelo art. 1º, da Lei n. 8.032/90, a eficácia da isenção restou garantida pelo art. 10, II, da mesma lei, pois a guia de importação já havia sido emitida antes da entrada em vigor da lei que extinguiu a isenção. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.214.882/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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