- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010
TRIBUTÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.112.745/SP, de minha relatoria, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, na rescisão do contrato de trabalho, a verba paga espontaneamente ou por liberalidade do ex-empregador é aquela que é paga sem decorrer de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tal verba a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do Imposto de Renda. 2. Conforme consignado no supracitado precedente, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 940.759/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.4.2009), procurou definir o conceito de PDV e estabelecer as fronteiras entre as verbas pagas em seu contexto e aquelas pagas por mera liberalidade do empregador. Concluiu que a verba paga no contexto de PDV tem conteúdo indenizatório, não podendo submeter-se à tributação pelo imposto de renda, sob pena de ferir-se o princípio da capacidade contributiva. 3. Nos presentes autos, ficou consignado na sentença que se trata de ação "objetivando a restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda incidente sobre as parcelas recebidas a título de incentivo à demissão voluntária", circunstância fática que veio a ser confirmada pelo Tribunal de origem, quando fez constar do acórdão recorrido que se trata de "ação voltada ao afastamento do Imposto de Renda sobre verbas indenizatórias e decorrentes da adesão ao Plano de Demissão Voluntária ? PDV". Portanto, decidiu com acerto o Tribunal de origem, ao aplicar ao caso a Súmula 215/STJ, do seguinte teor: "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda." 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.026.508/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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