- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 01/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 01/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda" (REsp 1.102.575/MG e 1.112.745/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º/10/09). 2. "As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos)" (REsp 1.102.575/MG e 1.112.745/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º/10/09). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 969.748/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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