- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 295, III E 267, VI E § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS E DANOS EMERGENTES. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. REVOLVIMENTO DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O presente recurso especial originou-se de ação declaratória de inexistência de débito fiscal na qual a autora pleiteou o reconhecimento de que os valores relativos à transação homologada judicialmente em ação declaratória anterior se referem apenas a perdas e danos emergentes, não constituindo, portanto, fato gerador do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. 2. Da análise dos autos, verifica que a sentença e o acórdão recorrido concluíram que a transação realizada pelas partes - a qual reduziu o valor fixado na condenação de R$ 464.832.512,45 (quatrocentos e sessenta e quatro milhões oitocentos e trinta e dois mil e quinhentos e doze reais e quarenta e cinco centavos) para R$ 116.250.000,00 (cento e dezesseis milhões e duzentos e cinqüenta mil reais) -, fixando valor bastante abaixo daquele previsto originalmente na sentença condenatória, refere-se exclusivamente às perdas e danos emergentes e honorários de advogado, o que, inclusive, constou expressamente da transação homologada, sendo que apenas em relação à parcela atinente aos honorários é que foi reconhecida a incidência tributária. 3. A indenização relativa às perdas e danos emergentes, consoante orientação desta Corte, não é fato gerador do imposto de renda, haja vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, na qual não há qualquer acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição dos danos suportados. 4. Não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar as premissas fático-probatórias que permitiram que o Tribunal de origem concluísse pela procedência do pedido, haja vista que tal providência encontra óbice na orientação consagrada na Súmula n. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO ADSTRIÇÃO AOS PERCENTUAIS DO § 3º DO ART 20 DO CPC EM CASO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que a sucumbência proporcional das partes e o menor esforço dos advogados na discussão de matéria exclusivamente de direito justificava a redução do honorários de 5% do valor da causa para R$ 12.000,00 (doze mil reais). É cediço que o julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficiente para por fim à demanda, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo que se falar em omissão na hipótese. 2. O Tribunal de origem declinou expressamente os motivos pelos quais entendeu que R$ 12.000,00 (doze mil reais) eram suficientes para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, haja vista que a discussão travada nos autos se referiu a matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, a despeito do montante do valor da causa (R$ 6.116.749,63 - seis milhões cento e dezesseis mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), penso que a hipótese não é daquelas excepcionais que permitem a mitigação do óbice da Súmula n. 7/STJ para majorar a verba honorária, pelo que não prosperam os argumentos da recorrente quanto à alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC. 3. A fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais de 10% a 20% referidos no § 3º do art. 20, do CPC, orientação que, inclusive, foi adotada por esta Corte em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC. DISPOSITIVO Recursos especiais conhecidos, mas ambos improvidos. (REsp n. 1.080.187/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.