JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
24/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 24/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. IN SRF 165/98. CAUSA INTERRUPTIVA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. As normas relativas à prescrição e à decadência, em matéria tributária, devem observar o princípio da reserva legal. Assim, à Instrução Normativa 165/98, da Secretaria da Receita Federal, que reconheceu a não-incidência do Imposto de Renda sobre verbas indenizatórias, não pode ser atribuída eficácia interruptiva, a ponto de ser tida como o termo inicial da prescrição para os contribuintes pleitearem a repetição do indébito. Consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 729.235/SC (Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 1º.8.2005), "a Instrução Normativa nº 165 e o art. 174 do CTN em nada interferem na interpretação dos preceitos legais que regulam a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação de repetição de indébito". 2. Não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ, pois, consoante já proclamou esta Corte, "não constitui reexame de prova a ponto de ensejar o não-conhecimento do especial, a mera aferição da existência de determinado fato incontroverso e necessário ao deslinde da causa, dependente de simples cotejo entre documentos (prova pré-constituída), como, por exemplo, a análise quanto à data em que se verificou determinado acontecimento" (REsp 120.195/MG, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 16.2.1998, p. 32). 3. Portanto, deve ser mantida a extinção do processo, em relação ao agravante, com base no art. 269, IV, do CPC. Por conseguinte, confirma-se a condenação desse litisconsorte ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, foram fixados em R$ 1.000,00, condenação que, de acordo com a parte dispositiva da sentença, fica subordinada a condição suspensiva, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.097.356/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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