- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA-IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSSL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS TOMADAS COM BASE NO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM QUANTIA NÃO IRRISÓRIA E NEM EXORBITANTE. ALTERAÇÃO QUE REQUER A INCURSÃO NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, firmou-se o entendimento de que incide o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre valores recebidos por pessoa jurídica em ação judicial, em decorrência de condenação ao pagamento de lucros cessantes, por constituírem tais valores produto do capital ou, de qualquer modo, acréscimo patrimonial tributável (fls. 1.010). 2. Deve-se notar que, apesar de o valor questionado ter sido reconhecido em ação indenizatória anterior, tal fato não é suficiente para determinar sua exclusão do conceito jurídico-fiscal de renda, já que tal indenização é devida apenas a título de lucros cessantes, consoante expressamente afirmou a Corte Regional. E, conforme entendimento consagrado nesta Corte Superior, os valores percebidos a título de lucros cessantes inserem-se no preceituado pelo art. 43 do CTN, porquanto inegável que não representa uma indenização, mas sim um acréscimo patrimonial, de cunho remuneratório, devendo haver a incidência de IRPJ e do CSSL. Precedentes: AgInt no REsp. 1.634.155/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.12.2019; AgInt no REsp. 1.506.225/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.10.2019; REsp. 1.685.465/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; AgRg no REsp. 1.523.149/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.5.2016. 3. Para o acolhimento das razões recursais no ponto em que se defende a infringência aos arts. 467 e 474 do CPC/1973, porquanto o crédito reconhecido na Ação Indenizatória 1.130/1990 teria sido integrado de principal, atualização monetária e juros, e não apenas de lucros cessantes, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Em relação à verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. 5. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. 6. Acerca da questão, considerando que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00, em fevereiro de 2002, e o Tribunal de origem condenou a parte sucumbente no pagamento de honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 20.000,00, nos termos dos §§ 3o. e 4o. do art. 20 do CPC/1973, o presente caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 7. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 874.733/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.