- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ENCARGO EMERGENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NA INSTÂNCIA A QUO SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório embargado está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O simples fato de não ter sido adotada a tese defendida pela parte embargante não configura omissão, desde que haja fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão. 3. O acórdão recorrido decidiu pela constitucionalidade e legalidade dos encargos emergenciais instituídos pela Lei 10.438/2002, apreciando a questão, inclusive, a partir do entendimento firmado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em AMS n. 2002.72.05.002803-3/SC, examinada pelo Órgão Especial daquela Corte. 4. Refoge da competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, por meio de recurso especial, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de eventual ofensa. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido. (REsp n. 1.108.545/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.