- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/12/2010, p. 01/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC, FUNDADA EM ALEGADA OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar suposta ofensa ao art. 535 do CPC, fundada em omissão relativa a matéria de natureza constitucional, não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, não há falar em falta de interesse recursal, seja porque tal análise deve levar em consideração o caso concreto, seja porque a adoção do chamado "prequestionamento implícito" não é pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ao analisar tal questão, o Superior Tribunal de Justiça atua dentro dos limites em que foi fixada sua competência, no âmbito do recurso especial, ou seja, verifica negativa de vigência à legislação federal infraconstitucional, no caso, o art. 535 do CPC. Nesse sentido: EREsp 505.183/RS, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6.3.2008; EREsp 162.765/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 27.8.2001; EREsp 250.963/DF, 3ª Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 5.3.2001; EREsp 325.425/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.9.2004. 2. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 856.607/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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