- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECOMPOSIÇÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA (RTE) INSTITUÍDA PELO ART. 4º DA LEI N. 10.438/2002, COM O ESCOPO DE COMPENSAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER A INVALIDADE DA (RTE). MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, embora a agravante alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, negativa de vigência do art. 4º da Lei n. 10.438/2002, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 2. A Corte de origem analisou a matéria à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da legalidade estrita, e a discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. 3. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.145.077/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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