- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 20/09/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADA NÃO UTILIZADA PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO SERVIÇOS À COMUNIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mormente os maus antecedentes do réu, devidamente comprovados por condenação transitada em julgado que não configura reincidência, inexistindo, portanto, manifesta ilegalidade a ser sanada. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 116.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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