- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTARES DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. 1. Não pode ser considerado como fundamento apto a elevar a reprimenda acima do patamar mínimo a potencial consciência da ilicitude, elemento inerente ao dolo, necessário à caracterização do próprio delito, não pode servir como fundamento para majorar a pena-base. A culpabilidade descrita no art. 59 do Código Penal refere-se ao grau de censurabilidade da conduta. 2. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento, inclusive sentença condenatória sem o trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para agravar a pena-base. 3. Elementos inerentes à própria configuração do delito não podem ser considerados para a exasperação da pena-base. 4. Fixada a pena no mínimo legal, após afastado o reconhecimento de circunstância judiciais desfavoráveis, não subsiste qualquer empecilho à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 5. Ordem concedida, para mantendo a condenação, redimensionar a pena imposta ao Paciente para 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, bem como bem como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devendo o juízo de origem proceder à fixação dos critérios para a substituição. (HC n. 109.831/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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