- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 20/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 20/09/2011
HABEAS CORPUS. FURTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. No caso dos autos, ao aumentar a pena-base além do mínimo, o Juiz fundamentou sua decisão dentro dos limites conferidos pelo legislador no art. 59 do Código Penal. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os processos em curso não podem ser considerados para aumentar a pena-base com fundamento na má conduta social do réu. Todavia, não há constrangimento ilegal quando o magistrado, ao fixá-la, tem por desfavorável a conduta social do acusado, em razão de uma condenação penal já transitada em julgado. Precedente. 3. Ordem denegada. (HC n. 116.073/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 20/9/2011.)
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