- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 19/08/2010, p. 20/09/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº 11.343/2006. FIXAÇÃO DO QUANTUM INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Mostra-se irretocável a sentença de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, que, analisando as circunstâncias do caso concreto, reduziu a pena em 1/6, notadamente em razão da natureza das drogas apreendidas e sua quantidade (67 "papelotes" de maconha e 3 de cocaína). Com efeito, a quantidade e a natureza da droga, embora não sejam, por si sós, fundamentos aptos a afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, devem ser consideradas na aferição do quantum de diminuição da pena a ser aplicado, a teor do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Sob esse prisma, é inviável rever tais argumentos para se adequar o coeficiente ao patamar tido como razoável pela impetrante, ao menos na via eleita, sobretudo porque dizem respeito ao âmbito de discricionariedade do magistrado sentenciante, mostrando-se perfeitamente possível, portanto, a incidência da minorante em patamar inferior ao máximo previsto na Lei de Drogas amparada na quantidade e natureza da droga sem que isso implique constrangimento ilegal a ser reparado em sede de habeas corpus. 2. Ordem denegada. (HC n. 173.019/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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