- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 14/12/2010, p. 26/10/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. A quantidade e a natureza da droga, embora não sejam, por si sós, fundamentos aptos a afastar a incidência da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, devem ser consideradas na aferição do quantum de diminuição a ser aplicado, a teor do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. 2. No caso, levando-se em conta não só a quantidade, mas também a qualidade da droga apreendida, e em atenção ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, a causa de redução da pena deve ser aplicada no seu percentual mínimo, qual seja, um sexto da pena. 3. Não há como conhecer do pedido de substituição tendo em vista que com a manutenção do acórdão, a pena fixada permaneceu em patamar superior a 4 anos de reclusão e, portanto, ausentes os requisitos necessários à aplicação do benefício previsto no art. 44 do Código Penal. 4. Habeas corpus conhecido em parte e denegado. (HC n. 172.809/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 26/10/2011.)
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