- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 13/09/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO FIXAÇÃO DA PENA COM O AUMENTO DE 3/8 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESE NÃO SUSCITADA NO APELO MINISTERIAL. EVIDENCIADA REFORMATIO IN PEJUS. NULIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 440 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. É defeso ao Tribunal de origem, tratar de matéria, que não foi objeto do recurso ministerial, e exasperar as reprimendas, sob pena de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. 2. In casu, o recurso ministerial pugnava pela majoração das penas-base, suscitando questões relacionadas às circunstâncias judiciais; a Corte a quo, por sua vez, elevou o parâmetro de 1/3 para 3/8 em razão da causa de aumento pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo, restando evidenciado o constrangimento ilegal. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é cabível impor regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Sumula n.º 440 do STJ. 4. Ordem concedida, para reformar o acórdão impugnado, restabelecendo o percentual de aumento de 1/3, em razão das majorantes, fixado na sentença, bem como estabelecer o regime prisional semiaberto para o início de cumprimento das penas. (HC n. 110.458/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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