- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 13/09/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. PACIENTE REINCIDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELA SENTENÇA (4 ANOS). AUMENTO PELO TRIBUNAL A QUO PARA 5 ANOS, EM FUNÇÃO DE RECURSO DO MP, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, IX DA CF. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA PENAL POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES DO CRIME QUE TRANSBORDEM DAS USUALMENTE VERIFICADAS EM HIPÓTESES SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AÇÕES PENAIS EM CURSO OU INQUÉRITOS POLICIAIS PARA O FIM DE MAJORAR A PENA-BASE. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. ORDEM CONCEDIDA, PARA FIXAR A PENA-BASE DO PACIENTE EM 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO (SÚMULA 269/STJ). 1. Todas as funções processuais penais são de inescondível relevância, especialmente a de denunciar, a de aceitar a denúncia, a de restringir prematuramente a liberdade da pessoa, a de julgar a lide penal e a de dosimetrar a sanção imposta, que exigem específico trabalho intelectivo de esmerada elaboração, por não se tratar de atos burocráticos de simples ou fácil exercício, mas sim de atividade complexa, em razão de percutirem altos valores morais e culturais subjetivos a que o sistema de Direito confere incontornável proteção. 2. Ao exercer qualquer uma dessas atividades, o Juiz deve fundamentar sua decisão, de forma clara e precisa, sob pena de impossibilitar ou dificultar, inclusive, a defesa do acusado. 3. Muito embora a sentença tenha feito considerações negativas a respeito dos maus antecedentes e da conduta social do acusado, talvez em vista dos inquéritos em andamento que possuía, à época, afirmando ainda, genericamente, que ele tinha consciência da ilicitude de seus atos, fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 anos; todavia, o Tribunal a quo, sem uma única linha de fundamentação, majorou-a para 5 anos, o que, à evidência, constitui constrangimento ilegal, a teor do disposto no art. 93, IX da CF. 4. Ausentes fundamentos válidos para o aumento da pena-base do paciente, em respeito a jurisprudência desta Corte, que não admite que ações penais em curso ou inquéritos policiais sejam usados para tal; e, ainda, considerando que a simples menção a desajuste da conduta social ou potencial consciência da ilicitude, sem apoio em dados concretos, igualmente impede a elevação da pena-base a título de má-conduta social ou culpabilidade, não sendo declinadas circunstâncias do crime que transpareçam exacerbada violência, penso ser possível, desde já, estabelecer a pena-base do paciente. 5. Fixa-se a pena-base do paciente no mínimo legal (4 anos), aumentada em 1/6 pela reincidência e diminuída em 1/2 pela tentativa, pois percorrido parte significativa do iter criminis, totalizando 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em respeito à Súmula 269 desta Corte, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 6. Ordem concedida, para o fim acima especificado. (HC n. 126.328/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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