- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA QUE SE MOSTRA DEVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO NESSE PONTO. 1. Tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis ao paciente a culpabilidade e as circunstâncias do delito, não há que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a sanção acima do mínimo, ou do acórdão que, justificadamente, a manteve. 2. Não há como prosperar a alegação de que teria havido bis in idem quando da exasperação da reprimenda-base do paciente, tendo em vista que, quando da análise das circunstâncias judiciais, foram sopesados elementos diferentes para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do delito. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. QUANTUM DE REDUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da suposta inadequação do quantum de redução da pena procedida na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que implicaria a indevida supressão de instância. ROUBO. TENTATIVA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO. DECISÃO MOTIVADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. COAÇÃO INEXISTENTE. 1. Encontrando-se o quantum da redução pela tentativa devidamente fundamentado em circunstâncias concretas, bem demonstradas na sentença e no aresto impugnados, após a análise do iter criminis percorrido pelo agente, não se pode reconhecer que a fração utilizada não foi devida, pois, para concluir-se diversamente, necessária a incursão aprofundada nas provas coletadas, o que é vedado na seara do remédio constitucional. EXECUÇÃO. MODO ABERTO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE DEMONSTRADO NESSE PONTO. MITIGAÇÃO AO SEMIABERTO. 1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão, no regime inicial fechado, tendo sido destacada a desfavorabilidade de 2 (duas) circunstâncias judiciais, reveladoras da sua ousadia no cometimento do delito. 3. Verificando-se que o paciente restou condenado à reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e que lhe são desfavoráveis 2 (duas) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, devida a imposição do modo semiaberto para o início da execução da reprimenda imposta, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, do CP. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem, somente para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 133.554/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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