- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES (TENTATIVA). FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, pode a pena-base ser fixada acima do patamar mínimo. 2. A alusão à potencial consciência da ilicitude não pode ser utilizada para exasperar a reprimenda a título de culpabilidade, pois não tivesse o agente o conhecimento da ilicitude não poderia ser responsabilizado. 3. Na linha da iterativa jurisprudência desta Casa, inquéritos em andamento e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser utilizadas para exasperar a sanção a título de maus antecedentes, personalidade ou conduta social. 4. Se as circunstâncias e os motivos do crime não estão comprovados nos autos não podem eles ser utilizados contra o ora paciente. 5. Ordem concedida para, afastando da condenação as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, reduzir a pena recaída sobre o paciente, de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 6 (seis) dias-multa. (HC n. 112.894/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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