- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 21/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se nega o direito de produção de provas, porém é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 2. Inviável o acolhimento da tese defensiva de cerceamento de defesa quando evidenciado que, após frustradas as tentativas de intimação, o acusado foi antecipadamente cientificado acerca da decisão em que o juiz informava a respeito da necessidade de comunicar às testemunhas de defesa a data da audiência ou de encaminhar o link para comparecimento remoto. Com o silêncio da defesa, que deixou para se manifestar apenas em audiência, operou-se a preclusão da questão. 3. Limitou-se a defesa a sustentar genericamente a necessidade das testemunhas, sem, porém, comprovar a imprescindibilidade dos referidos testemunhos para a apuração da verdade dos fatos. Assim, não se justifica nova paralisação, para novas intimações, de processo que perdura desde 2014. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.315/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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