JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
03/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 03/09/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO ? IPI ? DIREITO DE CREDITAMENTO ? PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE ? MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ? INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS SUJEITOS À ISENÇÃO ? INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ ? COMPETÊNCIA DO STF ? ART. 166 DO CTN ? INAPLICABILIDADE ? SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que o princípio da não cumulatividade, insculpido no art. 49 do CTN, apenas reproduz norma contida no art. 153, § 3º, inciso II, da Carta Magna, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. O julgamento do REsp 1.134.903/SP, da relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou o entendimento firmado pela Suprema Corte no sentido de que a aquisição de matéria-prima ou insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não ensejam direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial - exegese que se coaduna com o princípio constitucional da não cumulatividade. 3. Contudo, quando tratar-se de matéria-prima ou insumos isentos, ficou assentado a impossibilidade de conhecimento do recurso especial enquanto pendente de julgamento o recurso extraordinário 590.809 pelo STF. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de hipótese de aproveitamento de créditos de IPI, decorrente do mecanismo da não cumulatividade, não cabe a aplicação do art. 166 do CTN, visto não se tratar de repetição de indébito ou compensação. Aplicação da Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 658.426/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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