- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. INSUMOS NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STF. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIANTE DE ÓBICE OPOSTO PELO FISCO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMAS JÁ JULGADOS EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DAS CONTROVÉRSIAS (ART. 543-C, CPC). 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que fundamenta de modo suficiente a posição adotada, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar a respeito de todas as teses levantadas pelas partes. 2. Não merece conhecimento a insurgência especial atinente às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isento, uma vez pendente, no Supremo Tribunal Federal, a discussão acerca da aplicabilidade, à espécie, da orientação firmada nos Recursos Extraordinários 353.657 e 370.682 (que versaram sobre operações não tributadas e/ou sujeitas à alíquota zero) ou da manutenção da tese firmada no Recurso Extraordinário 212.484 (Tribunal Pleno, julgado em 05.03.1998, DJ 27.11.1998), problemática que poderá vir a ser solucionada quando do julgamento do Recurso Extraordinário 590.809, submetido ao rito do artigo 543-B, do CPC (repercussão geral). 3. Em recurso especial onde se discute exclusivamente a possibilidade de creditamento de IPI relativo a insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, deve ser prestigiada a posição do STF no sentido de que inexiste tal direito. Precedentes do STF: RE 370.682, Rel. Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007; e RE 353.657, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007. 4. Pendente agravo de instrumento para dar seguimento a recurso extraordinário onde pode ser reconhecido o direito ao creditamento relativo aos insumos isentos no STF, declaro, desde já, o direito à correção monetária dos respectivos créditos escriturais tendo em vista o óbice oposto pelo Fisco ao seu aproveitamento. Precedentes: EREsp. Nº 419.559 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23.8.2006; EREsp. Nº 613.977 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9.11.2005. 5. Temas já julgados nos recursos representativos das controvérsias REsp. Nº 1.134.903 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010 (creditamento relativo a insumos isentos, não- tributados ou sujeitos à alíquota zero); e REsp. Nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009 (direito à correção monetária). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.140.487/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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