JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
01/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 01/12/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. DIREITO DE CREDITAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INSUMOS OU MATÉRIA-PRIMA SUJEITOS À ISENÇÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto ao aproveitamento de créditos do IPI, o Superior Tribunal de Justiça considera, com respaldo no princípio da não cumulatividade, aplicável o disposto no Decreto n. 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o princípio da não cumulatividade, insculpido no art. 49 do CTN, apenas reproduz norma contida no art. 153, § 3º, inciso II, da Carta Magna, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, tratando-se de hipótese de aproveitamento de créditos de IPI, decorrente do mecanismo da não cumulatividade, não cabe a aplicação do referido normativo, por não se tratar de repetição de indébito ou compensação. 4. O STJ pacificou a compreensão de que é indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matéria-prima e insumos empregados na fabricação de produto isento. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte para reconhecer a prescrição quinquenal e afastar a correção monetária dos créditos de IPI. (REsp n. 746.304/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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